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Processo:
4001457-14.2025.8.16.0030
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Paulo Damas
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Tue Apr 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 21 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CRIMINAL

AGRAVO EXECUÇÃO PENAL Nº 4001457-14.2025.8.16.0030
(SEEU 0012473-43.2019.8.16.0030)
ORIGEM: VARA DE EXECUÇÃO E CORREGEDORIA DE PRESÍDIOS DE FOZ DO IGUAÇU/PR
AGRAVANTE: EMERSON MARTINS VAZ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO DAMAS
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO
EM EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. INTIMAÇÃO PARA
INSTALAÇÃO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO
APENADO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA
DECISÃO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
Agravo em execução interposto contra decisão que, diante da não localização do
apenado para intimação acerca das condições do regime semiaberto harmonizado e
instalação de tornozeleira eletrônica, determinou a suspensão cautelar da execução,
revogou o benefício e expediu mandado de prisão, sob alegação defensiva de
nulidade por ausência de esgotamento dos meios de intimação pessoal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a decisão que revogou o benefício do
regime semiaberto harmonizado, diante da não localização do apenado, é nula por
ausência de esgotamento dos meios de intimação, ou se houve perda superveniente
do objeto do recurso em razão de fatos posteriores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O apenado foi posteriormente localizado, preso e submetido à audiência de
justificativa, com reavaliação de sua situação pelo Juízo da execução.
Sobreveio nova decisão judicial que reorganizou o cumprimento da pena,
restabelecendo o regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica.
A superveniência de novo título judicial, fundado em contexto fático distinto, retira a
utilidade do provimento jurisdicional pretendido no recurso.
A regularização da situação prisional do apenado esvazia a controvérsia acerca da
validade da intimação anteriormente realizada, inclusive por edital.
A jurisprudência reconhece que a alteração superveniente das circunstâncias que
ensejaram o recurso conduz à perda do objeto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: 1. A superveniência de nova decisão judicial que reavalia a
situação do apenado e reorganiza o cumprimento da pena acarreta a perda do objeto
do agravo em execução. 2. A efetiva localização e regularização da situação prisional
do sentenciado esvaziam a discussão sobre eventual nulidade de atos anteriores de
intimação.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593; LEP, art. 197; RITJPR, art. 182, XIX;
Súmula 700/STF.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Criminal, AgEx nº 4000034-
82.2026.8.16.0030, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, j. 28.03.2026.
I - RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de Agravo em Execução interposto em face de decisão proferida pelo
Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria de Presídios da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, que,
diante da não localização do apenado para intimação acerca das condições impostas para o cumprimento
do regime semiaberto harmonizado e para a instalação da tornozeleira eletrônica, determinou a suspensão
cautelar da execução, revogando do benefício, com a expedição de ordem de prisão e de contramandado de
monitoração eletrônica (mov. 1.1).
Inconformada, a Defesa interpôs o presente recurso, sustentando a nulidade da decisão, por
ausência de esgotamento dos meios de intimação pessoal do apenado (mov. 1.2).
O Ministério Público apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo conhecimento e
desprovimento do recurso (mov. 1.4).
Em sede de juízo de retratação, o Magistrado singular manteve a decisão impugnada por
seus próprios fundamentos (mov. 1.5).
A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo (mov.
14.1).
É o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das
formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de
admissibilidade, previstos no art. 593 do Código de Processo Penal, artigo 197, da Lei de Execução Penal e
Súmula 700, do STF, o recurso de agravo em execução deve ser conhecido.
Conforme se infere dos autos de execução penal nº 0012473-43.2019.8.16.0030, o
sentenciado cumpre pena total de 05 (cinco) anos de reclusão decorrente de duas ações penais distintas,
oriundas dos autos nº 0002176-74.2019.8.16.0030, em razão da prática do delito de roubo, e dos autos nº
0021397-67.2024.8.16.0030, pela prática do delito de furto.
Contextualizando, o Juízo a quo deferiu, em 19/11/2024, que o apenado cumprisse a pena
em regime semiaberto harmonizado até que fosse disponibilizada vaga em unidade de regime semiaberto.
Determinou sua intimação pessoal para a instalação da tornozeleira eletrônica e para a admoestação das
regras da benesse (mov. 164.1 – SEEU).
Não foi possível a intimação via aplicativo Whatsapp, conforme certidão no mov. 147.1 –
SEEU.
O Ministério Público manifestou pela nova tentativa de intimação no endereço declinado nos
autos de Ação Penal n° 0021397-67.2024.8.16.0030, a qual restou frustrada (mov. 177.1 – SEEU).
O apenado não compareceu para a instalação do aparelho de monitoração eletrônica,
consoante informação do Depen (mov. 154.1 – SEEU).
O Parquet requereu, então, a intimação por via editalícia (mov. 183.1 – SEEU), o que foi
deferido pela Magistrada de origem (mov. 197.1 – SEEU). Dessa decisão, a Defensoria Pública recorreu e o
agravo em execução foi julgado prejudicado em razão da superveniência do decisum ora objurgado (mov.
366.1 – SEEU).
Inócua a intimação por edital, o Ministério Público pugnou pela revogação do benefício e
suspensão do regime semiaberto, com expedição de mandado de prisão (mov. 218.1 – SEEU).
A defesa requereu novamente buscas aos sistemas SIEL, BACENJUD, RENAJUD e SPC
/SERASA (mov. 222.1 – SEEU).
O Juízo da execução proferiu a decisão objeto deste agravo, acolhendo o parecer ministerial
do mov. 218.1 – SEEU.
O apenado foi preso no dia 02/10/2025, tendo a audiência de justificativa sido realizada em 21
/10/2025.
Por fim, foi determinada a soma das penas e fixado o regime semiaberto, concedendo-se o
regime semiaberto harmonizado monitorado e regularizando a nova situação carcerária de Emerson (mov.
323.1 – SEEU).
Assim, é de se concluir que a insurgência da defesa, nestes autos, perdeu o objeto, haja vista
que o apenado foi encontrado e preso. Houve a regular oportunidade de justificação do não comparecimento
para a instalação da tornozeleira eletrônica.
Inclusive, após a colocação do aparelho, em razão da decisão do mov. 323.1 - SEEU, o
apenado praticou falta grave em 29/12/2025, por deixar a bateria se esgotar, tendo sido preso novamente
em 18/02/2026 (movs. 339.1 e 383.1 – SEEU).
A audiência de justificativa está agendada para o dia 23/04/2026 (mov. 389.1 – SEEU).
Portanto, a efetiva localização, prisão, reavaliação judicial e posterior liberação monitorada do
sentenciado esvaziaram por completo a discussão acerca da adequação ou não da intimação editalícia
originária.
Nesse sentido:
“3.2. Após a interposição do recurso, o apenado foi localizado e preso, submetido à audiência de
custódia e teve sua situação prisional reavaliada pelo Juízo da execução. 3.3. Sobreveio nova
decisão judicial que reorganizou o cumprimento da pena, deferindo novamente o regime semiaberto
harmonizado, com expedição de alvará de soltura e de mandado de monitoração eletrônica. 3.4. A
efetiva colocação do sentenciado em liberdade monitorada tornou desnecessária qualquer
discussão acerca da regularidade da intimação editalícia anteriormente determinada. 3.5. A prolação
de novo título judicial, fundada em quadro fático diverso daquele que motivou a insurgência recursal,
esvazia a utilidade do provimento jurisdicional pretendido. 3.6. A jurisprudência reconhece que a
alteração superveniente das circunstâncias que deram causa ao recurso conduz ao reconhecimento
da perda do objeto.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000034-82.2026.8.16.0030 - * Não definida -
Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 28.03.2026)
Uma vez que a situação jurídica que motivou o presente recurso de agravo não mais
subsiste, julgo prejudicado o presente agravo em execução, diante da perda do objeto.

III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO o presente agravo em execução, julgando-o
prejudicado, diante da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 182, XIX, do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Curitiba (PR), datado e assinado eletronicamente.

Desembargador PAULO DAMAS
Relator